domingo, 25 de agosto de 2013



 

CONSELHO REGIONAL DE MUSEOLOGIA
COREM 5ª REGIÃO PR/SC
Lei n°. 7287 de  18.12.84   Decreto 91.775/85  C.G.C. 80.317 829/0001-51
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PORTARIA COREM 5ª REGIÃO [oo1/2013]
Estabelece a atualização cadastral dos membros aderidos junto a este Conselho e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE MUSEOLOGIA DA 5ª REGIÃO, de acordo com o disposto na Lei Nº 7.287 de 18 de dezembro de 1984 e no Decreto Nº 91755 de 15 de outubro de 1985,
CONSIDERANDO ser atribuição dos Conselhos Regionais de Museologia o registro dos profissionais e;
CONSIDERANDO o que foi deliberado pela plenária em Reunião Extraordinária da Diretoria do COREM 5R a necessidade de atualização de cadastro dos profissionais;
CONSIDERANDO que alguns profissionais não encaminharam, ao longo do tempo, a documentação devida ao COREM 5R.
CONSIDERANDO que existe a obrigatoriedade de que o COREM 5R tenha sob sua posse a documentação mínima de cada profissional aderido a este conselho.
ESTABELECE:
Art. 1º O COREM 5R elaborou uma Ficha Cadastral, por meio de um formulário em plataforma livre na Internet, no endereço https://docs.google.com/forms/d/16mV-jaqV76gAkWrXi77zBXIOwNLndYnHFqGv1HgayAo/viewform e, todos os profissionais aderidos a este Conselho deverão preencher no prazo de 20 (vinte dias) após o recebimento desta portaria e o acesso a da ficha citada acima.
Parágrafo Único. O COREM 5R irá encaminhar a Ficha Cadastral por via postal os que não possuem e-mail Cadastrado.
Art. 2º Será encaminhada de forma individual, para cada membro, um ofício listando suas pendências documentais, caso ela exista.
Art. 3º A documentação faltante deverá ser encaminhada a este conselho por via postal para o endereço: Rua Tangará, número 56, Edifício Agronômica, apartamento 302, bloco a, CEP 88.025-460 ou para o endereço eletrônico corem5r@gmail.com, no prazo de 40 (quarenta dias) após o recebimento do Ofício.
Art. 4º – Os casos não previstos na presente Portaria serão submetidos à
apreciação da Diretoria do Conselho Regional de Museologia da 5ª Região.
Art. 5º – A presente Portaria entra em vigor a partir desta data.
Florianópolis/SC, 25 de agosto de 2013.

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Marco Antonio Figueiredo Ballester Junior
Museólogo COREM 0054-I
Presidente - COREM 5ª Região PR/SC






 






 


Ofício Circular 013/2013       Florianópolis, 25 de agosto de 2013.

Prezados (as),

O Conselho Regional de Museologia da 5ª. Região – Paraná/Santa Catarina (COREM 5R – PR/SC) vem por meio deste, informar sobre o encerramento do Inquérito Civil Público ao qual este conselho respondia desde dezembro de 2012, e gerador da Portaria 01/2012, expedida pelo Conselho Federal de Museologia (COFEM) em 31 de dezembro de 2012, impedindo-o de cumprir suas atribuições.
Nesse sentido, citamos na íntegra o documento do Ministério Público Federal (MPF), encaminhado ao COREM 5R pelo gabinete da Procuradora da República, Daniele Cardoso Escobar, em 23 de julho de 2013:
Inquérito Civil Público nº 1.33.000.003447/2012-86 PR/SC

Ementa: PPMA. CONSELHO REGIONAL DE MUSEOLOGIA DA 5ª REGIÃO. REGISTRO PROFISSIONAL. CURSOS RECONHECIDOS PELO MEC. ARQUIVAMENTO.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de Inquérito Civil Público instaurado a partir de representação anônima noticiando possíveis irregularidades quanto ao registro profissional realizado pelo Conselho Regional de Museologia da 5ª Região – COREM -, que estaria procedendo ao registro de profissionais graduados em cursos não registrados pelo Ministério da Educação, em desacordo com o Decreto nº 91.775/85, que autorizou a criação do referido conselho profissional.
Oficiou-se ao COREM da 5ª Região solicitando a listagem dos profissionais registrados no último ano (2012), pois a representação não mencionava datas, com cópia da documentação comprobatória de que os profissionais registrados haviam sido graduados em cursos superiores reconhecidos pelo MEC, o que foi respondido às fls. 9-33 e complementado às fls. 37-58. Também foi oficiado o Ministério da Educação para confirmar e comprovar o reconhecimento por aquele órgão dos cursos de Museologia das Universidades Federais da Bahia e do Rio de Janeiro – UNIRIO -, da Fundação Educacional Barriga Verde – FEBAVE/Centro Universitário Barriga Verde – UNIBAVE, instituições essas que constavam dos diplomas dos profissionais registrados no conselho, o que foi respondido às fls. 63-65, sem constatação de irregularidades.
É o breve relato.
No presente Inquérito Civil Público buscou-se apurar e confirmar a denúncia anônima efetuada contra o Conselho Regional de Museologia da 5ª Região, com sede em Orleans/SC. A denúncia apresentou-se genérica e não mencionava nomes de cursos, períodos ou datas de registros profissionais que poderiam ter sido irregulares. Diante desse fato, a signatária achou por bem verificar os últimos registros realizados pelo referido conselho, pois na representação anônima constava “...o referido conselho vem acolhendo o registro de profissionais graduados por cursos não registrados junto ao Ministério da Educação...” (fl. 05, grifou-se).
O COREM apresentou todos os documentos solicitados.
Ao ser questionado o Ministério da Educação confirmou que os cursos de graduação constantes nos diplomas apresentados pelos profissionais registrados junto ao COREM da 5ª Região são todos reconhecidos pelo MEC, como exige o artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 91.775/85, acostado à fl. 06.
Diante da inexistência de ato que configure improbidade administrativa ou lesão a patrimônio público, tampouco ofensa e desrespeito aos Princípios da Administração Pública, nada há que ser investigado no presente ICP.
Ante o exposto, promovo o ARQUIVAMENTO do Procedimento Administrativo 1.33.000.002113/2007-28, PR/SC, incluso, com fulcro no artigo 62, IV, da Lei Complementar nº 75/93; artigo 4º, inciso V, e artigo 17 da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Remetam-se os autos à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria Geral da República, para fins de homologação do pedido de arquivamento.
Com o retorno dos autos, em sendo homologado o arquivamento, notifique-se o COREM, via e-mail, da presente decisão.”
Após a constatação da ação improcedente e posse do documento oficial do MPF, o COREM 5R encaminhou no dia 25 de julho de 2013, um Ofício ao COFEM informando sobre o encerramento do processo e solicitando a retomada dos trabalhos por este conselho.
O COFEM, que desde o início recebia a documentação referente ao processo em questão, deferiu o pedido e segue, também, na íntegra a Resolução 003/2013 – COFEM, encaminhado ao COREM no dia 15 de agosto de 2013, que restabelece as atividades do COREM 5R:
“COFEM No 03, DE 29 DE JULHO DE 2013
O CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA – COFEM, de acordo com o
disposto na Lei Nº 7.287 de 18 de dezembro de 1984 e no Decreto Nº 91.755 de 15 de outubro de 1985, no uso de suas atribuições como órgão regulador que garante o exercício profissional do Museólogo,
Considerando o recebimento de seu Ofício nº 016, de 25 de julho pp. Tendo como anexos o Termo de Distribuição, a Análise de Procedimento Administrativo e o Extrato da Ata, referentes ao Inquérito Civil Público Nº 1.33.000.003447/2012-86 do Ministério Público Federal.
Considerando que a deliberação final é pela homologação do arquivamento do processo.
Resolve:
Art. 1 º Autorizar o restabelecimento das funções e atividades do COREM 5ª Região a partir da presente data.”
Sendo assim, o COREM 5R, informa a retomada de suas funções.
Ficamos a disposição para esclarecimentos que se tornarem necessários.

Atenciosamente, 
https://3.bp.blogspot.com/-end8K1wny0o/UiELfohgHTI/AAAAAAAAACw/yOl2g_b650E/s1600/Assinatura+Marco.jpg
Marco Antonio Figueiredo Ballester Junior
Museólogo COREM 0054-I
Presidente - COREM 5ª Região PR/SC